O plano funerário, também chamado de seguro funeral, cobre despesas associadas ao sepultamento do segurado. Vale lembrar que a assistência funerária não tem o mesmo objetivo do seguro de vida.
Segundo explica a Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (FenaPrevi), o seguro funeral prevê a mesma cobertura do seguro de vida, só que associada ao sepultamento. Além disso, costuma possibilitar a inclusão de familiares para, assim, reduzir custos individuais.
O reembolso do seguro funeral pode, segundo a FenaPrevi, ser substituído pela prestação direta dos serviços. Ou seja, a seguradora fica responsável por todas as etapas do funeral.
Já ao escolher o seguro de vida, existem uma série de coberturas disponíveis que podem ser incluídas. Tais como invalidez por acidente; invalidez funcional permanente por doença; invalidez laborativa permanente por doença; doença grave; diária por internação; diária de incapacidade temporária; e desemprego e perda de renda.
Assim como no seguro de vida, ao contratar um plano de assistência funerária você deve considerar uma série de fatores, como:
– A cobertura oferecida pelo seguro;
– Os itens do contrato. É muito importante que você leia o contrato atentamente e não assine ou realize nenhum pagamento até se certificar de que todos os itens estão corretos e que não há dúvidas;
– A apólice;
– O valor cobrado pela seguradora;
– Inclusão de familiares, entre outros tópicos.
Para evitar que haja problemas com plano funerário, foi sancionada no dia 22 de março de 2016 a Lei 13.261, que regulamenta a oferta de planos de assistência funerária.
Um dos motivos da aprovação de uma legislação própria foi o alto número de reclamações registradas nos Procons. Os consumidores costumam queixar-se de que pagaram, mas não receberam os serviços por diversos motivos.
Entenda seus direitos quanto ao plano funerário
Com a Lei 13.261, a falta de regras específicas para os serviços de seguro funerário deixou de ser um problema para validar as reclamações dos consumidores. Esses planos de auxílio são justamente para ajudar aqueles que não podem arcar de uma só vez com o alto custo de um velório, do caixão e do enterro. E nesse momento, ter um problema é a última coisa que todos querem.
O então projeto de lei complementar (PLC 50/2014), que gerou a Lei nº 13.261 de 22/03/2016, estabelece que os planos de assistência funerária apresentem contrato com descrição detalhada de todos os serviços que serão prestados, segundo a Agência Senado.
Esses serviços podem incluir atendimento funerário, organização de homenagens póstumas, cerimonial e traslados, entre outros. Outros itens indispensáveis no contrato são o valor a ser pago, o número de parcelas, a forma de reajuste e condições para cancelamento, suspensão e tempo de carência.
Segundo o texto da lei:
Parágrafo único. Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas.
Só estão autorizadas a atuar as empresas administradoras dos planos que: mantenham patrimônio líquido contábil equivalente a 12% da receita líquida anual obtida com a venda dos contratos; capital social mínimo de 5%; e reserva de solvência de 10% da receita anual.
Também segundo divulgado pela Agência Senado, “as entidades privadas que comercializem os planos ficarão sujeitas à fiscalização do programas estaduais de Proteção e Defesa do Consumidor (Procons)”. Caso descumpram as regras, as empresas poderão receber advertência, multa, suspensão das atividades e até interdição do estabelecimento.
Fique atento ao contrato de assistência funerária
No artigo 8 da lei 13,261, constam todos os itens que devem estar no contrato de prestação de serviços. São eles:
I – descrição detalhada dos serviços compreendidos no plano de assistência funerária;
II – valor e número de parcelas a serem pagas;
III – titular e dependentes dos serviços contratados;
IV – nomeação do titular e seus dependentes e a faculdade de inclusão ou substituição destes;
V – cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante e condições de cancelamento ou suspensão;
VI – forma de acionamento e área de abrangência;
VII – carência, restrições e limites;
VIII – forma e parâmetros para reajuste das parcelas e local para pagamento.
As empresas que prestam esse serviço deverão registrar anualmente, nos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, relatórios de auditoria e modelos de contratos comercializados.
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é composto pelos Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor.
Conclusão
Mesmo que você não esteja pensando nisso ainda, o fim da vida chega para todos. Pensando em deixar tudo preparado para os entes queridos é que muitos buscam os seguros de vida. Algumas pessoas, inclusive, buscam contratar duas apólices de seguro.
E assim como no plano funerário, também há como recorrer caso tenha algum problema com seu seguro. Quanto antes planejar-se para esse período, também é melhor. Seja contratando uma previdência privada, ou investindo na poupança ou mesmo em fundos de investimento.
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